Processo 0026495-23.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026495-23.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026495-23.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANONE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BARABINO - SP172383-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DANONE LTDA ANDRE BARABINO - (OAB: SP172383-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989677) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026495-23.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026495-23.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANONE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BARABINO - SP172383-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WENDELSON PEREIRA PESSOA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026495-23.2008.4.01.3400 APELANTE: DANONE LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE BARABINO - SP172383-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (Relator Convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Danone Ltda. contra sentença prolatada em 25/01/2013 pelo Juiz Federal Substituto Eduardo de Melo Gama, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional). Na origem, a autora insurgiu-se contra o Processo Administrativo nº 08012.008520/2004-75, instaurado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC, pelo qual foi autuada pela prática denominada "maquiagem de produto": redução da quantidade dos produtos das linhas "Iogurte Paulista" (de 200g para 180g) e "Corpus" — entre os quais o "Corpus Light Morango" — sem a adequada e ostensiva informação ao consumidor, em violação aos arts. 4º, I e III, 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 1º da Portaria MJ nº 81/2002. Em decorrência, o DPDC aplicou-lhe multa administrativa no valor de R$ 94.586,00. A autora requereu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da multa e a retirada de seu nome do CADIN, além de, no mérito, a anulação da sanção ou, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo legal. A tutela antecipada foi deferida após a comprovação de depósitos judiciais no valor integral da multa, acrescido de R$ 16.138,99. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, mantendo integralmente a multa. Fundamentou que a redução do peso dos produtos não foi acompanhada de informação clara, precisa e ostensiva ao consumidor, tendo a advertência sido inserida com letras de tamanho reduzido e sem destaque suficiente, em violação à legislação consumerista de regência. A apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: (i) ter inserido aviso de redução de peso no painel principal do produto, com a expressão "10% mais leve. De 200g para 180g (20g a menos)", cumprindo rigorosamente a Portaria MJ nº 81/2002 e o CDC; (ii) que a autuação baseou-se em critérios subjetivos, porquanto a legislação não estabelecia parâmetros objetivos quanto ao tamanho de fonte ou cor do destaque; (iii) que o tamanho dos caracteres utilizados atendia à Portaria INMETRO nº 157/2002, sendo descabida a exigência de destaque superior; (iv) que houve redução proporcional de preço, afastando qualquer prejuízo ao consumidor; e (v),…

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