Processo 0026501-17.2026.8.27.2729
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0026501-17.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : SILVIAN CARVALHO DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado por Silvian Carvalho de Sousa Costa em face de Ciasprev Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, por meio do qual a parte autora pretende a exibição de documentos e a posterior revisão de cláusulas contratuais relativas a empréstimos consignados. A requerente alega, em síntese, que mantém contratos de mútuo com a requerida, cujas parcelas são descontadas diretamente em seus rendimentos. Sustenta que, apesar de tentativas administrativas perante o órgão de proteção ao consumidor, a ré se recusa a fornecer a cópia integral dos instrumentos contratuais e a memória de cálculo detalhada das dívidas. Argumenta que a requerida, por ser entidade fechada de previdência complementar, submete-se aos limites da Lei de Usura, sendo-lhe vedada a cobrança de juros superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal de juros, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Diante da impossibilidade de delimitar com exatidão as ilegalidades sem o acesso aos contratos, pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a ré exiba a documentação, com a posterior possibilidade de aditamento da petição inicial. Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora colacionou documentos que demonstram a sua atual condição financeira, evidenciando que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso vertente, a natureza da lide, que envolve a revisão de contratos de empréstimo em razão de comprometimento de renda, reforça a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, com fundamento no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No que tange ao pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da medida à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, verifico que a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no dever de informação e na boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, conforme preceituam os artigos 113 e 422 do Código Civil. A resistência da instituição em fornecer cópia dos contratos e demonstrativos de débito impede o exercício do direito constitucional de ação e a ampla defesa, uma vez que o contratante possui o direito inalienável de conhecer as cláusulas que regem suas obrigações financeiras. Ademais, a tese de que entidades fechadas de previdência complementar estão limitadas aos juros da Lei de Usura por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional possui lastro jurídico relevante, o que reforça a necessidade de análise documental detalhada para a futura fase revisional. O perigo de dano é igualmente evidente. Os descontos ocorrem mensalmente sobre verbas de natureza alimentar, e a manutenção de cobranças fundadas em…
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