Processo 0026503-32.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0026503-32.2021.8.17.2990 AUTOR(A): ELIANE OLIVEIRA MOREIRA, ELAINE CRISTINY OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: PETROCAL PETROLEO CAVALCANTI LIMITADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE OLIVEIRA MOREIRA e ELAINE CRISTINY OLIVEIRA DE SOUZA, em face de PETROCAL PETRÓLEO CAVALCANTI LTDA., alegando, em síntese, falha na prestação de serviço automotivo que teria ocasionado o travamento do motor do veículo das autoras. Conforme a petição inicial, as demandantes narram que, no dia 21 de novembro de 2019, a segunda autora compareceu ao estabelecimento do posto réu para realizar o abastecimento do veículo Hyundai HB20, de placa OYW1085, oportunidade em que lhe foi oferecido o serviço de troca de óleo e descontaminação interna do motor ("descarbonização"). Afirmam que, após a aceitação do serviço e a aplicação do produto, o veículo apresentou um forte ruído metálico no dia subsequente, vindo a parar de funcionar completamente em plena via pública, sendo necessário o uso de reboque para o deslocamento até o estabelecimento da ré. Relatam que, após vistorias preliminares, o gerente do posto teria autorizado o desmonte do motor em oficina parceira, mas a empresa ré se recusou a arcar com os custos do conserto após o recebimento dos orçamentos, que indicavam a necessidade de retífica e troca de peças internas. Diante de tais fatos, as autoras pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de R$ 9.229,39 a título de danos materiais — incluindo o reparo do motor, gastos com reboque e transporte por aplicativo — e de R$ 20.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a ré PETROCAL PETRÓLEO CAVALCANTI LTDA. apresentou contestação de ID 102125836. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando excesso em relação aos pedidos formulados. No mérito, alegou que o serviço de troca de óleo e descontaminação foi executado com o produto Engine Flush, homologado pela fabricante do veículo, e que o motor foi entregue em perfeito estado de funcionamento. Sustentou que a causa do travamento foi o superaquecimento do motor decorrente de falha prévia no sistema de arrefecimento do veículo, e não o serviço prestado. Aduziu a ausência de prova do nexo causal e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos. O histórico processual revela que a demanda foi inicialmente proposta perante o 3º Juizado Especial Cível de Olinda (processo nº 0003283-54.2020.8.17.8233), o qual proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito por entender necessária a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Redistribuído o feito à Justiça Comum, a instrução foi iniciada. No saneamento do processo, foi deferida a produção de prova técnica e nomeado perito judicial. Contudo, após a fixação definitiva dos honorários periciais no valor de R$ 4.560,00 e a determinação de depósito pela ré, esta permaneceu inerte, conforme certificado no ID 228380453. Diante da ausência de manifestação e do não recolhimento da verba honorária pela parte que requereu a prova técnica para sustentar sua tese extintiva de direito, operou-se a preclusão probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório conforme exigido pelo art. 489, I, do Código de Processo Civil. 2. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO…
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