Processo 0026504-46.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026504-46.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: KELLER AREANIS BLANCA PLAZOLA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24a8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença, em execução provisória, decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022. A executada apresentou impugnação, arguindo, dentre outros pontos, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o contrato de trabalho não estava vigente na data do ajuizamento da ação coletiva. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme documentação juntada aos autos, o vínculo empregatício do autor teve início em 13.10.2020. A Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 foi ajuizada em 17.11.2010, tendo por objeto o pagamento de adicional de insalubridade aos empregados expostos ao agente frio. Verifica-se, assim, que o contrato de trabalho do exequente teve início após o ajuizamento da ação coletiva. No que tange à execução do adicional de insalubridade para contratos iniciados após o ajuizamento da ação (que é o caso do presente Cumprimento), entende esse magistrado que isso resta impossível. Ocorre que deferir a execução do respectivo adicional referente a contratos que tiveram início posteriormente à data do ajuizamento da ação coletiva, geraria uma turbulência na administração da justiça, na medida em que todo pedido futuro e imprescrito do adicional de insalubridade contra a ré (inclusive relativos a contratos recentemente iniciados) seria processado como CumSen da Ação Coletiva 0001731-25.2010.5.24.0022. Ademais, poderia acontecer do setor, que antes era insalubre, ter sido retificado pela empresa de modo a ser salubre hodiernamente. Isso geraria, dentro de cada CumSen, a abertura de uma instrução própria para a empresa comprovar fato modificativo do direito, talvez até mesmo com designação de nova perícia técnica. Nesse passo, o direito que era homogêneo deixaria de sê-lo. Logo, a interpretação correta da sentença nos autos principais é que apenas os contratos em voga no dia do ajuizamento ou anteriores a ele (desde que respeitado o prazo prescricional) é que estão abarcados pela Ação Coletiva, sob pena de ferimento ao escopo do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990) e da Lei da Ação Civil Pública (LACP - Lei nº 7.347/1985) que formam a base do sistema de tutela coletiva no Brasil. Nesse aspecto, registre-se, que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região já reconheceu, em caso envolvendo cumprimento individual de sentença fundado no mesmo título executivo judicial que embasa o presente feito – de natureza provisória –, que a coisa julgada coletiva não beneficia empregados admitidos após o ajuizamento da Ação Civil Pública (TRT-24, 2ª Turma, AP nº 0027469-24.2024.5.24.0022, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, julgado em 04/03/2026). Ainda que assim não fosse, examinando os laudos periciais relativos ao processo nº 0001731-25.2010.5.24.0022[1], verifico que os setores onde o exequente trabalhou - Gr-Industrializado-Bacon-Manta-Selar-Pacotes, Gr-Industrializado-Bacon-Embalagem-Secundária e Gr- Industrializado-Higienização-Higienização Geral, a temperatura era superior a 12°C - ambiente salubre, o que leva a conclusão de que a pretensão…
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