Processo 0026505-66.2014.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026505-66.2014.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026505-66.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A DESTINATÁRIO(S): EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS MANUELA BISPO DE LIMA - (OAB: BA37662-A) ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457598564) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026505-66.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026505-66.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A e ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026505-66.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que, após decisões integrativas em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos laborados sob condições nocivas e condenar a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: a) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional para a função de frentista, alegando ausência de previsão nos decretos regulamentares e observância ao Tema 157 da TNU; b) que a prova pericial judicial foi realizada de forma indireta ou sem a devida inspeção in loco em relação a um dos vínculos empregatícios, devendo, pois, ser desconsiderada; c) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) informado nos formulários, o qual seria apto a neutralizar os agentes nocivos químicos. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da apresentação do laudo pericial em juízo e que a atualização do débito observe a Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em sede de contrarrazões recursais, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. Alega, para tanto, que no período de 01.03.1984 a 19.11.1991 encontra-se acobertado pela coisa julgada administrativa e pela preclusão, dado o reconhecimento prévio pela própria autarquia. Aduz que o laudo pericial judicial confirmou a exposição permanente a hidrocarbonetos e agentes carcinogênicos (benzeno), para os quais a proteção por EPI é ineficaz. Pleiteia a manutenção da DIB na DER, uma vez que o direito ao benefício decorre do preenchimento dos requisitos legais naquele momento fático. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026505-66.2014.4.01.3300 CLASSE:…

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