Processo 0026506-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026506-03.2026.8.19.0000 Assunto: Assembléia / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0041848-24.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00322970 AGTE: VICTOR PEDROZA SIMOES ADVOGADO: LEIDE MARCIA LIMA GOMES OAB/RJ-086795 AGDO: CARLOS EDUARDO MATARAZZO ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERREIRA OGGERO OAB/RJ-118676 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: VICTOR PEDROZA SIMÕES Agravado: CARLOS EDUARDO MATARAZZO Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR PEDROZA SIMÕES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, em ação de prestação de contas (de exigir contas), julgou procedente o pedido para condenar o ora agravante a prestar as contas reclamadas na inicial, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a prestar as contas reclamadas na inicial no prazo de 15 dias, na forma do artigo 551 do CPC, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do CPC/2015. A distribuição da verba sucumbencial será apreciada na segunda fase do processo. Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. P.I." Às fls. 294/299 do originário foram opostos embargos de declaração pelo réu, rejeitados conforme decisão de fl. 309 do originário. Em suas razões, às fls. 02/36, o agravante discorre acerca da origem da ação de exigência de contas proposta em seu desfavor. Afirma que o juízo a quo não prestou a completa jurisdição ao não acolher os embargos de declaração opostos, que apontaram erro material, omissões e obscuridades, destacando que no ano de 2015 o agravado não integrava a sociedade, esta que se refez em 2016, de modo que estaria, portanto, desobrigado da prestação de contas nos anos de 2014 e 2015. Pontua que os sócios tinham condição igualitária de administradores, com livre acesso às contas e que, em contestação, arguiu preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do agravado já que não mais compunha o quadro societário da empresa envolvida, sendo terceiro estranho à sociedade. Indica que o agravado não pertence mais ao quadro societário da empresa desde 02/08/2017 e deu total quitação às contas, tendo ajuizado a demanda originária somente em 12/12/2017. Sustenta a preclusão da pretensão pela ausência de vínculo societário na ocasião da distribuição da demanda e pela declarada quitação, além da ilegitimidade para demandar por ausência de interesse processual. Refere que a notificação juntada pelo agravado pretendendo informações contábeis referentes ao período entre 2014 e 2017 foi efetivada em 24/11/2017, sem fundamentação jurídica e fática, além de ser extemporânea. Destaca a condição do agravado como administrador na sociedade, o que lhe permitiria amplo acesso às contas, não tendo comprovado nenhuma hipótese de recusa ou impedimento a esse acesso. Defende que a condição de ex-sócio do agravado acarreta…
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