Processo 0026509-16.2025.8.16.0019

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0026509-16.2025.8.16.0019
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026509-16.2025.8.16.0019 Processo:   0026509-16.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   08/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOAO MIGUEL RIBAS FILISBINO WANDERLÉIA SILVEIRA DOS SANTOS Réu(s):   LUIZ RANGEL ROTH SENTENÇA 1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUIZ RANGEL ROTH como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, observando o artigo 1°, I, Lei n.° 8.072/90 e do artigo 121, §2º, incisos II, IV e IX c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, observando o artigo 1°, I, Lei n.° 8.072/90, em concurso material, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:  1. Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.   No dia 08 de novembro de 2024, em período noturno, na Rua Catuaba, nº 22, bairro castanheira, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado, LUIZ RANGEL ROTH, com consciência, vontade e intenção de ceifar a vida da vítima, iniciou os atos executórios tendentes a matar Wanderleia Silveira dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, sendo que um dos disparos atingiu a ofendida na coxa esquerda, não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que Wanderleia recebeu atendimento médico adequado (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1, relatório de monitoramento de tornozeleira de mov. 11.1/11.31, 15.1/15.2, relatório de investigação de mov. 16.16 e 16.23, oitivas de mov. 16.2, 16.7, 16.13, 16.14 e 16.15, interrogatório de mov. 16.21, prontuário médico de mov. 16.4, laudo de lesões de mov. 16.5 e relatório da autoridade policial de mov. 17.1).  O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado executou o crime após um desentendimento com o esposo da ofendida, por imputar aos membros daquela família a subtração de um aparelho celular que era de sua propriedade (cf. cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1 e oitivas de mov. 16.2, 16.7, 16.13, 16.14 e 16.15).  O delito também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que o denunciado surpreendeu a vítima e seu neto, na medida em que se aproximou conduzindo uma motocicleta com os faróis apagados antes de efetuar os disparos de arma de fogo (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.1 e oitivas de mov. 16.2, 16.7, 16.13, 16.14 e 16.15).  2 Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima, contra menor de 14 anos.  Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, LUIZ RANGEL ROTH, com consciência, vontade e intenção de ceifar a vida da vítima, iniciou os atos executórios tendentes a matar Joao Miguel Ribas Filisbino, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que em razão de erro de pontaria, os disparos atingiram João de raspão no abdômen e nas duas coxas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1, relatório de monitoramento de tornozeleira de mov. 11.1/11.31, 15.1/15.2, relatório de investigação de mov. 16.16 e 16.23, oitivas de…

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