Processo 0026510-35.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026510-35.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026510-35.2025.4.05.8201 AUTOR: L. S. F. D. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: YASMIN PERPETUA DE MELO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LYRA BATISTA - PB22081 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA - PB25292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência Na esfera administrativa, a parte autora, LAYLA SOPHIA FLORENÇO DE MELO, menor impúbere representada por sua genitora, formulou requerimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência sob o NB 87/718.018.607-5 (espécie 87), com Data de Entrada do Requerimento em 06/12/2024 (id. 129251672), tendo o benefício sido indeferido por não atendimento ao critério de deficiência (comunicado de indeferimento - id. 129269297). A existência e a titularidade do requerimento administrativo, na espécie 87, são confirmadas pelo dossiê previdenciário/administrativo (Ref.: 87/7180186075 - id. 139856525). A controvérsia administrativa recaiu, portanto, sobre o próprio reconhecimento da condição de deficiência, ora reexaminada à luz da prova pericial produzida em juízo. Na via judicial, foi realizada perícia médica (id. 148165927) pelo Dr. Carlos Pedro Sousa Marques, CRM/PB 9836 (RQE 10310 - Psiquiatria), perito judicial nomeado por este juízo, com exame realizado em 27 de janeiro de 2026. O laudo consignou que a periciada, nascida em 08/11/2017 (CPF XXX.XXX.XXX-XX), à época com 8 (oito) anos de idade e estudante do 3º ano do ensino fundamental, tem diagnóstico de Transtornos Globais do Desenvolvimento não especificados (CID-10 F84.9) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (CID-10 F90.0), registrando o perito, ainda, o contexto documental de Transtorno do Espectro do Autismo e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade descrito nos autos. A Data de Início do Impedimento (DII) foi fixada desde o nascimento (quesito 10 da matriz e considerações especiais do laudo). Sendo a periciada menor de 16 anos, o laudo respondeu ao Quadro II, específico para essa faixa etária: o quesito II.1 foi assinalado como "SIM, de grau leve", e o quesito II.2 foi assinalado como SIM, reconhecendo o perito que a autora demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, justificando-o pela dificuldade de interação com terceiros documentada em relatório escolar. A avaliação pela matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), respondida na perícia, apresentou a seguinte pontuação por domínio: (1) aprendizagem e aplicação do conhecimento - 100 pontos; (2) comunicação - 100 pontos; (3) mobilidade - 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); (4) cuidados pessoais - 100 pontos; (5) vida doméstica - 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); (6) educação, trabalho e vida econômica - 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); (7) relações e interações interpessoais, vida comunitária, social,…

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