Processo 0026513-38.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026513-38.2026.4.05.8400 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DE CAMPINAS - AFCC ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA XV REGIAO DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DE CAMPINAS - AFCC, qualificada à inicial e representada por advogados habilitados, propôs a presente ação cível de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 15ª REGIÃO - CRQ/RN, igualmente qualificado, visando, em sede de tutela de urgência, à suspensão de todas as cobranças de anuidades e multas promovidas pelo Conselho, com a consequente abstenção de inscrição da autora em dívida ativa ou da realização de protesto. No mérito, requereu: a) o cancelamento do registro de pessoa jurídica da autora junto ao Conselho réu, com a consequente declaração de ilegalidade e inexigibilidade das cobranças de anuidades com vencimento posterior ao ajuizamento da ação; b) a declaração de inexistência de relação jurídico-fiscalizadora entre as partes, proibindo o Conselho de realizar quaisquer cobranças ou impor multas à autora; c) a anulação do Auto de Infração n.º 076/2026; e d) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é associação familiar voltada ao cultivo, criação, fabricação e comércio de alimentos, devidamente registrada perante o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, e desde sua constituição vem recebendo do Conselho Regional de Química da 15.ª Região intimações e guias para recolhimento de anuidades de pessoa jurídica, sob o fundamento de que sua atividade básica exigiria registro perante a autarquia profissional; b) o Conselho réu exigiu a inscrição da associação como pessoa jurídica perante o CRQ e o pagamento das respectivas anuidades como condição para emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, embora o único documento exigido pelo MAPA para validade do registro do estabelecimento seja a Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico, inexistindo obrigatoriedade de contratação de profissional Químico ou de registro da pessoa jurídica perante o CRQ; c) sua atividade básica não envolve atividade privativa de Químico, constituindo eventual utilização de procedimentos químicos mero aspecto acessório de seu processo produtivo, razão pela qual não está sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Química, à contratação obrigatória de profissional da área ou ao pagamento de anuidades; d) o Conselho exige, para cancelamento do registro da pessoa jurídica, a comprovação do encerramento das atividades empresariais, indeferindo administrativamente pedidos de cancelamento formulados por empresas em atividade, circunstância que evidencia a resistência administrativa à pretensão deduzida em juízo; e) foi autuada e multada em razão de ter solicitado a baixa de seu Responsável Técnico junto ao Conselho sem indicar novo profissional Químico, sustentando a ilegalidade da penalidade, por não existir obrigação legal de manter profissional da área de química como Responsável Técnico; f) a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser aferida pela atividade básica da empresa, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 6.839/1980, não se enquadrando suas atividades entre aquelas previstas na Lei n.º…
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