Processo 0026515-72.2019.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026515-72.2019.8.17.2810 AUTOR(A): JAMOTO JABOATAO MOTOS E PECAS LTDA RÉU: BRUNO FERNANDES DE AQUINO RESENDE XXX.XXX.XXX-XX, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. JAMOTO JABOATÃO MOTOS E PEÇAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Restituição de Valor Pago cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BRUNO FERNANDES DE AQUINO RESENDE (BRUNÃO ELETRÔNICOS) e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE), também qualificados. Alegou, em síntese, que, em 26 de abril de 2018, adquiriu 10 unidades do aparelho Tablet Samsung, modelo SM-T585, através da plataforma do segundo réu, junto ao primeiro demandado, pelo valor total de R$ 13.900,00. Consignou que, após a entrega regular dos produtos, um dos aparelhos sofreu um dano acidental (queda), resultando no trinco da tela. Ao buscar assistência técnica autorizada da fabricante Samsung no Brasil, foi informada de que o modelo adquirido era de fabricação exclusiva para o mercado asiático, não possuindo peças de reposição ou suporte técnico em território nacional. Diante disso, entrou em contato com o vendedor através do chat da plataforma Mercado Livre em 11 de outubro de 2018, tendo este se prontificado a realizar o reparo mediante o pagamento dos custos pelo consumidor. Afirmou que, em 21 de novembro de 2018, enviou o aparelho via Correios para o endereço fornecido pelo primeiro réu. Contudo, após o recebimento do bem, em 29 de novembro de 2018, o vendedor não efetuou o conserto, não devolveu o produto e cessou qualquer comunicação, bloqueando a autora no sistema de mensagens. Relata que buscou auxílio junto ao Mercado Livre para solucionar o impasse, porém não obteve êxito administrativamente. Pugnou, ao final, pela condenação solidária dos réus à restituição do valor proporcional do bem (R$ 1.390,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Deu à causa o valor de R$ 6.390,00. Anexou documentos. Recolhidas as custas e recebida a exordial, foi desingada audiência de conciliação e ordenada a citação dos réus. Citado, o réu EBAZAR.COM.BR LTDA (sucessor de Ibazar.com Atividades de Internet Ltda) apresentou contestação conforme ID 144950337. Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como plataforma de aproximação entre compradores e vendedores, não sendo responsável pelo vício do produto ou pela conduta individual do anunciante. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de seus serviços, alegando que a autora não utilizou o programa "Compra Garantida" dentro do prazo estipulado e que as tratativas de conserto ocorreram diretamente entre as partes, sem sua intervenção. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 150873201, refutando as teses defensivas e reforçando a responsabilidade solidária da plataforma de marketplace. No curso do processo, proferiu-se decisão saneadora sob o ID 178919135, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Mercado Livre, reconhecendo que a empresa integra a cadeia de consumo e responde pelos riscos da atividade. Na mesma decisão,…
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