Processo 0026517-43.2018.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026517-43.2018.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0026517-43.2018.8.16.0017 Autor: Alecsandro Bandeira Réu: Triângulo Administradora de Consórcio Ltda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com indenização por danos morais, distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006307-68.2018.8.16.0017, ajuizada por Alecsandro Bandeira em face de Triângulo Administradora de Consórcio Ltda. e Ítalo Fassina Junior. O autor narra (mov. 1.1) que aderiu ao grupo de consórcio nº 0204, tornando-se titular da Cota nº 501, e que o veículo FIAT/Punto Attractive, placa AVH-9988, figurava como garantia fiduciária do contrato. Em fevereiro de 2017, vendeu o referido veículo a Ítalo Fassina Junior, entregando-lhe o documento original e o recibo de compra e venda, além de comparecer à sede da administradora para iniciar os procedimentos de transferência da cota. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Sustenta que a ré havia confirmado a aprovação do cadastro do comprador e que, após a entrega de toda a documentação solicitada, a transferência não foi concluída em razão da ausência de documento do avalista do comprador — incumbência que recaiu sobre o cessionário. Apesar disso, a ré ajuizou execução em seu desfavor cobrando débito no valor de R$ 16.377,66, relativo às parcelas vencidas a partir de 11/08/2017. Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (mov. 49.1). Devidamente citada, a ré Triângulo Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação que sustentou que a transferência da cota não se aperfeiçoou porque o cessionário não atendeu às exigências regulamentares impostas pela administradora, quais sejam, aprovação cadastral, apresentação de fiador e regular constituição das garantias, de modo que o autor permaneceu como consorciado e devedor, tornando plenamente exigível o débito (mov. 54.1). No que se refere à instrução probatória, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 67 e 68). Em decisão de saneamento, o juízo extinguiu a ação em face de Ítalo Fassina Junior pelo indeferimento da inicial quanto a esse réu, indeferiu a inversão do ônus da prova e aplicou a regra geral do art. 373, I, do CPC, com o encargo probatório a cargo do autor quanto à existência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 cessão válida, à anuência expressa da administradora e à consequente inexigibilidade do débito (mov. 78.1). Como meio de prova, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que restaram inquiridos o informante Ítalo Fassina Junior, o preposto da ré Guilherme Seravalli de Britto e a testemunha Evandro Rodrigo Fernandes, tendo a parte autora desistido da oitiva das testemunhas Edna e Carlos (mov. 158.1). Ao final da audiência, o juízo determinou que o informante Ítalo juntasse documentos por ele mencionados no prazo de 5 dias (mov. 158.1). O cumprimento não se realizou em razão da alegada perda de acesso à conta de e-mail na qual os documentos estariam armazenados, o que…

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