Processo 0026528-68.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026528-68.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026528-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. M. D. S. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026528-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. M. D. S. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026528-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. M. D. S. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No particular, a perícia médica realizada (id 116332543) concluiu que o(a) demandante (feminino 03 anos), malgrado o diagnóstico de "CID11 6A02 E 313.81" não apresenta impedimento que o(a) deixe inapto(a) de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante dos pais (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), a ponto de interferir no exercício de atividade laboral por parte destes, bem como na sua interação social com as demais pessoas em condições de igualdade, conforme se infere pelo(s) seguinte(s) trecho(s) do laudo, verbis: "PERICIADA APRESENTA CID11 6A02 E 313.81 CONFORME ÚNICO ATESTADO MÉDICO REALIZADO POR TELEMEDICINA. PERICIADA NÃO APRESENTA CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS PARA AFIRMAR AUTISMO INFANTIL E HIPERATIVIDADE. AO EXAME NEUROPSÍQUICO, PERICIADA VIGIL, ATITUDE CALMA E COLABORATIVA RESPONDENDO AOS COMANDOS COM AÇÃO ATIVA E REATIVA DENTRO DAS LIMITAÇÕES DA PRÓPRIA IDADE. NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. PORTANTO, A PERICIADA NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO..." "NÃO. PERICIADO NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO." Vê-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade, considerando ainda que restou claro que o(a) autor(a) não é portador(a) de enfermidade geradora de impedimento de longo prazo a ponto de exigir por parte dos pais atenção especial diferenciada da dada as outras crianças da mesma idade que os impeçam de trabalhar, requisito indispensável para a concessão do BPC-LOAS. Assim, impende concluir não restar evidenciado, in casu, o impedimento de longo prazo, assim entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor…

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