Processo 0026529-80.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026529-80.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0026529-80.2024.8.17.2810 AUTOR(A): LUZINETE CABRAL DA SILVA SANTOS RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINETE CABRAL DA SILVA SANTOS em desfavor de A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 49,42 cada, sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL", sem que jamais tenha contratado ou autorizado qualquer associação junto à ré. Sustentou a natureza fraudulenta das cobranças e o impacto em sua verba alimentar. Requereu a parte autora, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.190,68. Requereu e obteve o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 187273661). A decisão de ID 187273661 deferiu a gratuidade judiciária e reservou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. O réu apresentou contestação (ID 203262191), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, apresentando ficha associativa assinada. Afirmou ter cancelado os descontos administrativamente em abril de 2025 e defendeu a inexistência de danos morais ou má-fé que justificasse a repetição dobrada. Requereu a total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 213092194), na qual arguiu a falsidade da assinatura constante na ficha associativa, apontando divergência visual nítida com seu documento de identidade, reiterando os pedidos da exordial e pugnando pela inversão do ônus da prova. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, dado que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Inicialmente, quanto à impugnação da assinatura constante na ficha associativa (ID 203262201), registro que, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". No caso, a Ré não requereu perícia grafotécnica, e o confronto visual entre a assinatura da ficha (ID 203262201, pág.02) e a do RG da autora (ID 203262201, pág. 03) revela divergência nítida, o que autoriza o reconhecimento da falsidade documental. Considerando que não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo de imediato ao mérito da demanda. As questões fáticas incontroversas residem na condição de aposentada da autora e na efetiva ocorrência dos descontos em seu benefício sob a rubrica da ré. A questão controvertida…

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