Processo 0026529-87.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026529-87.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026529-87.2021.8.17.2001 APELANTE: ROBERTO HENRIQUES MAFRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO HENRIQUES MAFRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., figurando este no polo passivo recursal. Na petição inicial, o autor, servidor público estadual, policial militar reformado, alegou a ocorrência de várias subtrações em sua conta vinculada ao PASEP, bem como a falta de correção adequada dos valores depositados, sustentando que tais valores deveriam ter sido corrigidos e acrescidos de juros, a fim de evitar a redução de seu patrimônio. O Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando matérias prejudiciais e preliminares, entre elas prescrição, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, chamamento da União, incompetência territorial e impugnação ao valor da causa. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entender ausente a comprovação de ato ilícito civil praticado pelo Banco do Brasil, bem como ao considerar que os extratos da conta PASEP indicavam pagamentos e movimentações realizadas ao longo dos anos, inclusive sob rubricas relativas a rendimentos e créditos em folha de pagamento. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, além de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 720,00, equivalente a 1% do valor da causa, por entender configurada alteração da verdade dos fatos. No recurso, o apelante requer a manutenção da gratuidade de justiça, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, a inversão do ônus da prova e, no mérito, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme descrito na exordial, além das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o necessário. Decido. O recurso comporta provimento, com a consequente cassação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; estabeleceu, ainda, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados. Posteriormente, no Tema 1.300, a Primeira Seção do STJ fixou tese específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, assentando que compete ao participante provar a irregularidade de saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade…

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