Processo 0026530-44.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026530-44.2025.4.05.8001 AUTOR: MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES - AL20038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Claudia Barros Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, na qual a autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com o eventual acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, ou, ainda, de auxílio-acidente, na hipótese de mera redução da capacidade laborativa, postulando, em qualquer hipótese, o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Sustenta a autora, em síntese, que sempre exerceu a atividade de agricultora em regime de economia familiar e que, em 14 de maio de 2024, sofreu acidente de motocicleta do qual resultaram traumatismo raquimedular lombar e fratura instável do corpo vertebral de L1, com necessidade de artrodese entre T11 e L3, o que a teria deixado total e temporariamente incapaz para a atividade rural. Acrescenta que é portadora de carcinoma espinocelular in situ na região nasal, diagnosticado em 2022 e tratado cirurgicamente, do qual decorre, segundo relatório médico, recomendação de fotoproteção rigorosa. Requereu administrativamente o benefício NB 7197713421, com DER em 25/02/2025, indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, tendo o ente autárquico apontado como última contribuição a competência 09/2021. Pediu, ao final, a procedência total, com gratuidade da justiça, dispensa da audiência de conciliação e cumprimento imediato da eventual obrigação de implantar o benefício. Junto à inicial vieram, entre outros documentos, a Folha Resumo do CadÚnico, identificando a autora como responsável de família de agricultores familiares, com endereço no Sítio Baixa da Onça, em Guaribas, Arapiraca/AL; declaração de atividade rural firmada por Genira Angelina Sampaio em 17/02/2023, com reconhecimento de firma em 27/02/2023, atestando que a autora trabalha em regime de economia individual no Sítio Alexandre, Lagoa da Canoa/AL, desde 2010; contrato de comodato celebrado em 15/10/2025 com Luciano Fábio Cavalcante Lessa, relativo a duas tarefas de terra no Sítio Baixa da Onça, Arapiraca, com prazo retroativo a 03/03/2023; certidões de nascimento dos filhos da autora, datadas de 2002 e 2004, nas quais a filiação consta com profissão de agricultora; matrículas escolares dos filhos na rede municipal de Lagoa da Canoa, registrando a mãe como agricultora; conta de energia elétrica da Equatorial Alagoas em nome da autora, classe residencial baixa renda, com Tarifa Social, em zona rural; CNIS, dossiê previdenciário, dossiê médico do SABI e do PMF, e laudo médico particular subscrito pelo médico André de Oliveira Leal, concluindo pela incapacidade total e temporária para a atividade de agricultora desde 14/05/2024. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta, sem arguir preliminares, que a prova documental por ele produzida descaracteriza a condição de segurada especial. Aponta que o CNIS registra contribuições da autora como contribuinte individual no período de julho de 2004 a fevereiro de 2021, com longos intervalos, sob o agrupamento de contratantes vinculado ao CNPJ 10.548.460/0001-02, Laurindo Antas Florentino Neto, com remunerações que…
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