Processo 0026530-96.2026.8.17.2001
TJPE • Despejo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026530-96.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241393970 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTOREA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas _01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE MARCONE ALVES em face de DANIELE CRISTINE BACELAR MEIRA (ID. 235255264 e seguintes). Narra a parte requerente que celebrou com a requerida contrato de locação referente ao imóvel situado no Apt. 401 do Edifício Morada Antônio de Castro, com início em maio de 2022. Sustenta que a locatária incorreu em inadimplemento reiterado dos alugueres e encargos locatícios, perfazendo um débito atualizado no montante de R$ 36.178,22. Afirma, ainda, que a demandada, mesmo após notificada extrajudicialmente, opõe resistência injustificada em desocupar o bem. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo imediato da requerida, com a dispensa da prestação de caução legal, e, no mérito, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento da dívida apontada. Custas processuais recolhidas (ID. 236801399). A requerida, por sua vez, apresentou manifestação (ID. 241287880), opondo-se ao pleito liminar. Aduz, em síntese, que a alegação de inadimplemento é inverídica, sob o argumento de que todos os pagamentos de aluguéis e encargos foram rigorosamente quitados. Assevera a ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, acosta aos autos os comprovantes de quitação de março, abril e maio de 2026 e requer a oportunidade de juntada de todos os comprovantes de pagamento que ratificam a sua manifestação. É o relatório. Passo a decidir. No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada uma exceção deferida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Assim, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu §3º do CPC. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, a decretação liminar do despejo da parte ré do imóvel objeto da…
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