Processo 0026531-73.2023.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026531-73.2023.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026531-73.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA JOSE BARBOSA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0026531-73.2023.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DO PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESUNÇÃO ORDINÁRIA, SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra sentença que acolheu os pedidos correspondentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual do período de carência e tempo de contribuição necessários à constituição do direito à aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Constituem pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade, em virtude de regra de transição, quando o trabalhador urbano, desde que filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atenda aos seguintes pressupostos: i. a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher (Art. 48 da Lei nº 8.213/91); ii. carência equivalente a quinze (15) anos de contribuição, para ambos os sexos; iii. para os direitos constituídos a partir de 01/01/2020 (Cumprimento do tempo de contribuição depois deste termo), a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em seis (06) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (Art. 18 da EC nº 103/2019). 2. Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)." Portanto, a prova da existência do vínculo empregatício, do qual decorre o vínculo previdenciário, pressupõe, em qualquer caso, o começo de prova por escrito (Art. 444 do CPC), que, na terminologia da Lei nº 8.213/1991 é definido como "início de prova material contemporânea dos fatos". Vale dizer, o dispositivo legal exige que a prova do tempo de contribuição ou carência, para fins previdenciários, só dispõe de eficácia quando fundamentada em início de prova material, não sendo admitidas a prova exclusivamente testemunhal ou as presunções legais, exceto nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, devidamente justificadas e demonstradas. Sob outro aspecto, e nesta linha, da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 143, caput, do Decreto nº 3.049/99, infere-se que o início de prova material é aquele decorrente…

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