Processo 0026532-07.2013.8.19.0210

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0026532-07.2013.8.19.0210
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição, exige que a administração pública, incluindo o Poder Judiciário, atue de forma a otimizar recursos e reduzir burocracias, buscando resultados mais rápidos e menos custosos. No contexto dos processos de execução e cumprimento de sentença, a aplicação desse princípio é vital para resolver problemas como a morosidade processual e os altos custos para a Justiça. A correta aplicação do princípio da eficiência nas execuções garante uma gestão pública mais justa e eficaz, alinhada aos preceitos constitucionais e às necessidades da sociedade. O grande número de execuções aumenta a taxa de congestionamento e dispersa a força de trabalho das unidades judiciais. É resultado negativo do uso indiscriminado da via judicial para cobrança de dívidas inexequíveis. A inexistência de bens do patrimônio do devedor caracteriza a absoluta impossibilidade de consecução do objetivo do processo o que, em consequência, vem a se constituir como ausência de interesse de agir na medida em que todo e qualquer processo carece de possibilidade de atingir o resultado útil, o que não se vê quando, a despeito de envidados todos os esforços possíveis, não se logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. É evidente que processos de execução que não apresentam chances de sucesso, devido à falta de ativos para a satisfação da dívida, não devem permanecer indefinidamente em tramitação. Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar em juízo. Ademais, destaca-se a importância da obtenção do resultado útil do processo, pois, como é de sabença comum, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. Este tema adquire uma relevância ainda maior com a promulgação da Lei 14.195/21, que alterou completamente o regime de prescrição intercorrente em execuções civis, harmonizando-o com o regime aplicado às execuções fiscais. A introdução dessa legislação tem como claro objetivo incentivar e simplificar a aplicação da prescrição durante o processo de execução. A nova legislação desvinculou a prescrição da ideia até então vigente de inércia do credor, sendo previsto que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Dispõe o CPC após a vigência da lei acima: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § - 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § - 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § - 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor…

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