Processo 0026541-28.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026541-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240845397, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RAFAEL ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em face da pessoa jurídica denominada de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., ambas devidamente qualificadas. A parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea para trajeto Recife/PE – Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 28/02/2026, às 02h45min, e chegada às 05h20min. Afirma que, após realizar regularmente os procedimentos de embarque, foi informada, às 02h18min, acerca do atraso do voo para as 07h30min. Aduz que buscou, sem êxito, realocação em outro voo, destacando que a viagem possuía finalidade profissional. Relata que somente chegou ao destino às 11h30min, perdendo parte relevante do curso que participaria, além de suportar transtornos e abalo emocional decorrentes da situação. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, em sede de Contestação, a parte ré sustentou, em síntese, que o atraso decorreu de circunstâncias operacionais alheias à sua vontade, tendo sido prestada, segundo alega, toda a assistência devida ao consumidor. Argumenta ainda que a situação se enquadraria nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior, afastando, por conseguinte, a responsabilidade pelo pleito indenizatório de natureza moral. Houve Réplica. (Id. 238472741). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, aplica-se ao presente caso, com inteira pertinência, o microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação consumerista. O autor se enquadra como consumidor — destinatário final do serviço —, ao passo que a parte ré ostenta a condição de fornecedora, por ser empresa prestadora de serviços de transporte aéreo, atividade esta que se enquadra no conceito legal de “serviço”, previsto no § 2º do art. 3º do CDC. Destaca-se, ademais, a necessária aplicação do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, contemplado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como direito básico, a inversão do ônus da prova, a ser decretada pelo juízo quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, consoante os critérios da experiência comum e das regras ordinárias do processo civil. No tocante ao atraso ou cancelamento de voos, especialmente quando decorrentes de reestruturações operacionais da malha aérea, é imperioso ressaltar que a primeira providência exigida da companhia aérea, conforme normativa da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é a prestação imediata de informações claras, precisas e adequadas aos passageiros, acerca da situação do voo. Ademais, impõe-se à empresa aérea o cumprimento dos deveres de assistência material, os…
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