Processo 0026553-97.2022.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026553-97.2022.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0026553-97.2022.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS E À DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito dos executados. A decisão agravada fundamentou-se na natureza drástica das medidas, na ausência de previsão legal específica e na falta de demonstração de que tais restrições resultariam em benefício direto ao credor. A parte agravante sustenta a possibilidade das medidas com base no art. 139, IV, do CPC, visando compelir os devedores ao pagamento da dívida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste em verificar a legalidade e a adequação da imposição de medidas executivas atípicas quando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios típicos.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a finalidade do instrumento empregado.2. No caso concreto, embora realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, não restaram evidenciados elementos objetivos que indiquem ocultação deliberada de bens pelo executado.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, somente são admissíveis de forma subsidiária, mediante fundamentação concreta e individualizada, esgotamento dos meios executivos típicos e demonstração de conduta deliberada do devedor voltada à frustração da execução, sendo inviável sua aplicação automática diante da mera inexistência de bens penhoráveis.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5º, inc. XV;Código de Processo Civil, art. 1º, 8º, 139, inc. IV, e 805;VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ - Tema Repetitivo 1137.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112055-96.2025.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 23.04.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037699-04.2023.8.16.0000 - Alto Piquiri -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 08.05.2026; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099270-39.2024.8.16.0000 - Toledo -  Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -  J. 15.05.2026.

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