Processo 0026556-72.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026556-72.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026556-72.2026.4.05.8400 AUTOR: AYNARA THUANY DE MACEDO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI - SP256206 REU: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Aynara Thuany de Macedo Leite em desfavor da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine aos réus concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da autora para a requerente possa cursar Medicina. Aduz, em breve síntese, que realizou o Enem em 2025 e obteve 460 pontos na redação, nota essa insuficiente para ingresso no curso de Medicina, que historicamente tem sido superior a 750 pontos. Entende que, diante do princípio da razoabilidade, não se deve negar o financiamento a um aluno que deseja melhorar sua qualidade de vida, sendo desnecessária, inclusive, a realização do ENEM para obtenção da vaga. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A Lei n.° 10.260/2001, em seu art. 3º, I, "a", dispõe que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies: "Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)". A dicção do dispositivo legal acima transcrito não deixa dúvida de que é possível ao Ministério da Educação, no exercício da prerrogativa regulatória de ingresso no programa de financiamento estudantil, impor nota de corte a depender do curso pretendido pelo candidato ao FIES. Pontue-se que a exigência de nota de corte pode limitar a escolha do curso e da instituição de ensino, mas não impede a adesão do(a) aluno(a) ao programa de financiamento, uma vez que, para tanto, basta que ele atenda aos seguintes requisitos: (I) tenha participado do Enem, a partir da Edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e (II) possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários-mínimos. Nesse contexto, tem-se que a exigência da nota de corte é utilizada como um critério de seleção, visto que as vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino são limitadas, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade na sua aplicação. As normas contra as quais se voltam os postulantes não desbordaram do poder regulamentador conferido pelo legislador ao MEC, afigurando-se oportuno salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, restringindo-se o exame de tais atos ao aspecto da legalidade e a análise do presente caso não revela quaisquer indícios de que as portarias em questão possuam algum vício de legalidade. Registre-se, inclusive, que a matéria aqui em discussão, a saber, a regra da nota de corte para acesso a financiamento estudantil, já teve sua legalidade confirmada pelo Supremo…

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