Processo 0026557-06.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0026557-06.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA DEMANDADOS: FUNDAÇÃO CAS, CLARO S.A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo demandante - DANIEL GONÇALVES DA SILVA em face das demandadas - FUNDAÇÃO CAS e CLARO S/A, alega o demandante que é policial militar da reserva, e que tem três linhas telefônicas de sua fruição (contrato corporativo via demandada - Fundação CAS), as quais deixaram de funcionar em 29/05/2026 após migração da operadora TIM S/A para a CLARO S/A. Relata que, apesar de diversas tentativas presenciais e via WhatsApp, os serviços não foram restabelecidos. Requer o restabelecimento das linhas e indenização por danos morais. Dando à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). As demandadas foram regularmente citadas, e apresentaram contestações A demandada - CLARO S/A, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência por complexidade. No mérito, alegou que as linhas constam como ativas, mas sem vinculação a aparelhos. A demandada - FUNDAÇÃO CAS, contestou alegando inexistência de relação de consumo, culpa exclusiva do autor pelas sucessivas trocas de modalidade (eSIM/físico) e comportamento agressivo do demandante e sua filha no local de atendimento em 10/06/2026, o que teria impedido a entrega final dos chips. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 13.08.2026 (ID. 250302582), onde compareceram as partes, todavia, não houve composição amigável entre elas, havendo manifestações por cada uma delas em defesa dos seus direitos e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora as linhas estejam registradas em nome da Fundação CAS, o demandante é o beneficiário final do serviço, enquadrando-se como consumidor por equiparação, nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, do CDC. Rejeito a tese de complexidade técnica. A prova documental (telas de sistema da Claro S/A e conversas de WhatsApp) é suficiente para o deslinde da causa. A operadora detém o controle dos registros de ativação, sendo despicienda a perícia (Enunciado 54 do FONAJE). Do Mérito e da Relação de Consumo A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A Fundação CAS, ao intermediar e gerir serviços de telefonia de mercado para seus associados mediante contraprestação, integra a cadeia de fornecedores (Art. 3º e 7º, Parágrafo único, do CDC). A falha na prestação do serviço é inequívoca. O demandante demonstrou que as linhas foram interrompidas em maio de 2026 e que, até a data da propositura, não havia fruição plena do serviço. A demandada - Claro S/A, admite que não há IMEI vinculado às linhas, o que confirma a inoperância prática para o consumidor. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva (Art. 14, CDC). Da Obrigação de Fazer As demandadas devem, solidariamente, garantir que as 03 (três) linhas…
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