Processo 0026562-94.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA (parcial) Processo: 0026562-94.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.200.000,00 Autor(s): • IDONIR BUENO DA SILVA Réu(s): • ONDINA ANDRION DOS SANTOS Síntese dos autos Trata-se de ação de retenção e indenização por benfeitorias c/c pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas. Sustenta o Autor ter adquirido, em 20 de março de 2019, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Osvaldo do Nascimento e sua esposa, imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira, situado neste Município, passando desde então a exercer a posse do bem. O imóvel, à época da aquisição, possuía apenas uma pequena casa de madeira, medindo aproximadamente 3,60 metros x 11 metros. Após assumir a posse, o Autor afirma ter realizado limpeza, manutenção e diversas intervenções estruturais no local. Sustenta que construiu edificações residenciais, instalou piscina, perfurou poço artesiano e edificou barracão destinado à locação para eventos, passando a explorar economicamente o imóvel mediante cessão para eventos e lazer de terceiros. No mesmo período, menciona existirem demandas judiciais envolvendo o imóvel, especialmente ações possessórias e de cumprimento de sentença ajuizadas pela Ré, nas quais não teriam sido mencionadas as benfeitorias por ele realizadas. Aponta que a Ré, em tais processos, teria afirmado que o imóvel estaria desocupado ou que contaria apenas com uma casa de madeira, circunstância que considera incompatível com a realidade construída após sua posse. O Autor afirma ter investido valores expressivos no imóvel, superiores a um milhão de reais, o que teria elevado significativamente seu valorTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR de mercado. Indica que, segundo avaliações imobiliárias juntadas, o imóvel sem benfeitorias possuiria valor aproximado de R$ 200.000,00, enquanto, com as melhorias realizadas, atingiria valor estimado de R$ 1.400.000,00. Sustenta ainda que sua posse se deu de boa-fé, pois teria adquirido o imóvel acreditando tratar-se de propriedade regular do vendedor, sem conhecimento de ações judiciais anteriores ou da titularidade da Ré. Nesse sentido, relata que o vendedor não informou a existência de sentença em ação de usucapião nem de ações possessórias em curso. A controvérsia apresentada reside na pretensão do Autor de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas e de permanecer na posse do imóvel até o pagamento correspondente, alegando risco de enriquecimento sem causa da Ré caso haja reintegração sem ressarcimento. O Autor fundamenta sua pretensão, inicialmente, na condição de possuidor de boa-fé, invocando o artigo 1.201 do Código Civil para sustentar a presunção decorrente da existência de justo título. Sustenta o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis com base no artigo 1.219 do Código Civil, afirmando que tais melhorias devem ser ressarcidas e que o possuidor pode exercer o direito de retenção até o pagamento correspondente. Invoca, ainda, o artigo 1.220 do Código Civil para destacar que as benfeitorias necessárias são indenizáveis mesmo na hipótese de cessação da boa- fé, e o artigo 96 do…
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