Processo 0026563-86.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0026563-86.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0026563-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Winnveller Jhonny de Campos Gonçalves Recalde Suzuki DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcelo Ely Vítima: Unidas S/A Advogada: Karen Francinny Barbosa Rodrigues (OAB: 20957/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LOCAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZADA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pela fraude, em razão da não devolução de veículo locado, postulando a desclassificação da conduta, revisão da dosimetria da pena, compensação de circunstâncias legais, abrandamento do regime prisional e afastamento da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir a correta tipificação jurídica da conduta envolvendo locação fraudulenta de veículo; (ii) estabelecer a legalidade da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria; (iii) determinar o critério de aumento da pena-base; (iv) verificar a possibilidade de compensação integral entre reincidência e confissão espontânea; (v) analisar a viabilidade da fixação de indenização mínima sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova dos autos demonstra que o agente celebrou contrato de locação já com intenção de não restituir o bem, evidenciando dolo antecedente, o que afasta a configuração de apropriação indébita. 4) A conduta não se amolda ao furto mediante fraude, pois houve entrega voluntária do bem pela vítima, induzida em erro por meio de ardil, caracterizando estelionato. 5) A fraude incide sobre a vontade da vítima, que consente na entrega do bem, distinguindo-se do furto, em que há subtração sem consentimento. 6) A negativação das consequências do crime mostra-se indevida, pois o prejuízo patrimonial não extrapola os limites ordinários do delito de estelionato. 7) A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena-base com fundamento no prejuízo inerente aos crimes patrimoniais. 8) A fixação da fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade do julgador, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica. 9) A compensação entre reincidência e confissão espontânea deve ser integral, quando não caracterizada multirreincidência. 10) A fixação de indenização mínima exige pedido expresso e instrução probatória específica quanto ao quantum do dano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 11) A ausência de prova concreta acerca da extensão do prejuízo impede a manutenção da condenação indenizatória na esfera penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A obtenção de veículo mediante contrato de locação firmado com dolo antecedente de não restituição configura estelionato, e não furto mediante fraude ou apropriação indébita. 2. O prejuízo patrimonial inerente ao crime não autoriza, por si só, a negativação das consequências do delito na dosimetria da pena. 3. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, salvo em caso de…

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