Processo 0026566-18.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0026566-18.2025.8.27.2706/TO REQUERIDO : INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES (OAB TO08200B) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, interposta por JAÍNE VICENTE ESPÍNDOLA, neste ato representada por seus genitores, MÁRIO VICENTE SILVA NETO e LETÍCIA ESPÍNDOLA DE OLIVEIRA VICENTE, em desfavor do COLÉGIO ADVENTISTA DE ARAGUAÍNA , todos qualificados nos autos. A autora alega que teve sua matrícula escolar para cursar o Jardim I (início da educação infantil) negada pelo Colégio Adventista de Araguaína-TO, em 10 de dezembro último, sob a alegação de que não terá a idade mínima de 04 (quatro) anos completos até o dia 31/03/2026. Segundo o Colégio, a negativa se fundamenta no “Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e na Resolução CNE/CEB nº 02, de 09 de outubro de 2018, normas que fixam o dia 31 de março como data de corte para o ingresso de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental”. Sustenta que de acordo com a documentação acostada nos autos (avaliação psicopedagógica infantil), a autora encontra-se apta para cursar o Jardim I. Requereu a antecipação do efeito da tutela de urgência a fim de que seja ordenado ao requerido a imediata matrícula da autora no Jardim I. A tutela de urgência foi indeferida no evento 5, reformada em sede de Agravo de Instrumento (evento 18). O requerido apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido, informando que a negativa anterior possuía cunho meramente administrativo-normativo para evitar sanções dos órgãos de fiscalização de ensino, mas que não se opõe à matrícula por via judicial. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando sua natureza filantrópica (evento 24). Em sede de réplica, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante o reconhecimento do pedido pela ré, reiterando o direito à condenação em honorários e custas pelo princípio da causalidade (evento 32). O Ministério Público manifestou pela procedência da ação (evento 35). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. I – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de flexibilização excepcional do critério etário previsto nas normas do Conselho Nacional de Educação para matrícula da autora na etapa “Jardim I” da educação infantil. O direito à educação possui estatura constitucional, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança o pleno desenvolvimento de sua pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para a vida social. A Constituição Federal dispõe: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Ainda: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.” A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96)…
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