Processo 0026566-55.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026566-55.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: AUTO POSTO R2 LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUELLA LIMA PEREZ VILLAR - AL11435 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA BEATRIZ COSTA DE ALBUQUERQUE - AL12915 AUTORIDADE: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO EM ALAGOAS IMPETRADO SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AUTO POSTO R2 LTDA em face de atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS e ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO EM ALAGOAS, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa, a declaração da natureza tributária dos créditos de PIS e COFINS objeto dos pedidos de ressarcimento formulados pela impetrante e a anulação dos atos administrativos revisionais e das respectivas inscrições. 2. Narra o impetrante que exerce atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sendo tributada pelo regime do lucro real e sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 3.Aduz que, com fundamento na legislação de regência e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de insumo, apresentou pedidos eletrônicos de ressarcimento (PER/DCOMP) e exercendo direito assegurado pelo precedente do STJ (de 2018), protocolou os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento - PER (Doc. 07). Os pedidos constam com status de "Análise concluída" e "PER Deferido" no sistema da Receita Federal. 5.Sustenta que, após o deferimento e pagamento dos valores, a Administração Tributária, no contexto da denominada "Operação Inflamável", promoveu a revisão de ofício dos referidos pedidos, mediante a prolação de trinta e oito despachos decisórios padronizados, que indeferiram integralmente os créditos anteriormente reconhecidos e determinaram a restituição dos valores, sob o fundamento de ausência de detalhamento dos créditos e de inexistência de insumos na atividade desenvolvida. 6. Relata, ainda, que, em face dos despachos decisórios revisionais, apresentou tempestivamente manifestações de inconformidade, nos termos do art. 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96. 7. Alega que, não obstante a apresentação das manifestações de inconformidade, a Receita Federal classificou os valores como crédito financeiro de natureza não tributária e encaminhou-os à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, sem reconhecer o efeito suspensivo previsto no art. 151, III, do CTN. 8. Informa que foram formalizadas trinta e oito inscrições em dívida ativa, entre 19/01/2026 e 05/02/2026, totalizando o montante de R$ 722.553,13 em valores consolidados (principal de R$ 397.378,71, acrescido de multa, juros de mora e encargo legal). Todas as inscrições constam no sistema REGULARIZE da PGFN (doc. 05) como "ativas em cobrança -- pendentes de regularização", sob responsabilidade da PFN da Quinta Região. 9. Por fim, sustenta a ilegalidade dos atos impugnados, ao argumento de que os créditos possuem natureza tributária, atraindo a aplicação do regime do processo administrativo fiscal; a apresentação de manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN; a reclassificação dos valores como créditos de natureza não tributária constitui expediente indevido para afastar o efeito suspensivo da…
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