Processo 0026567-94.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0026567-94.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026567-94.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : NATHALIA KEGLER MACHADO ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Nathália Kegler Machado contra o Estado do Tocantins . A autora requereu a concessão de tutela para determinar ao ente público a suspensão da exigibilidade de débitos (IPVA, licenciamento, multas de trânsito) vinculados ao veículo Renault/Clio RL 1.0, placa MWH-1060, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX , desde 2019, quando alega ter ocorrido a alienação do bem, bem como o bloqueio administrativo do veículo, impedindo sua transferência, licenciamento e demais atos relacionados ao automóvel. A autora sustenta que, em 2019, em razão de sua mudança para outro estado, confiou a venda do veículo ao Sr. Antonio Sabino Neto , mediante procuração pública que lhe conferia amplos poderes para alienar e regularizar o bem. Afirma que o veículo foi entregue e a posse transferida ao mandatário, mas a regularização registral nunca foi concluída, permanecendo o automóvel formalmente registrado em seu nome. Invoca como fundamentos jurídicos a tradição (art. 1.267 do Código Civil) e a renúncia à propriedade (art. 1.275, II, do Código Civil), amparando-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins que admite a renúncia como forma de perda da propriedade. O extrato do DETRAN/TO  revela que o veículo segue registrado em nome da autora, com débitos de licenciamento de 2021 a 2026, IPVA e múltiplas infrações de trânsito em aberto, todas posteriores a 2019, lavradas em Palmas/TO. A própria inicial reconhece que não houve comunicação formal da venda ao órgão de trânsito.  FUNDAMENTO E DECIDO.  O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso concreto, a pretensão da autora não preenche o primeiro requisito, conforme se passa a demonstrar. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) impõe ao proprietário o dever de comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias contados da alienação. Enquanto não realizada essa comunicação, o alienante permanece solidariamente responsável pelas penalidades impostas e débitos incidentes sobre o bem. A autora reconhece, em sua própria narrativa, que não comunicou a venda ao DETRAN/TO, circunstância que atrai a incidência da referida norma. No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), em seu art. 74, VI, reforça expressamente a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA quando não há comunicação da venda ao órgão de trânsito. Essa previsão legal estadual específica encontra respaldo no Tema 1118 do Superior Tribunal de Justiça , que admite a atribuição de responsabilidade solidária ao alienante por lei estadual ou distrital, na ausência de comunicação da venda. Impõe-se fazer uma distinção necessária em relação à Súmula 585 do STJ. Referido enunciado, ao estabelecer que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA posterior à alienação, não impede a cobrança quando há lei estadual específica atribuindo a solidariedade. Essa é…

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