Processo 0026570-16.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026570-16.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : AVELANDIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG080466) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 985. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/09/2020. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido em juízo de retratação que reconheceu a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e a incidência sobre o terço constitucional de férias, assegurando o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à pendência de apreciação dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), com pedido de observância da modulação dos efeitos; (ii) às demais verbas discutidas na demanda; e (iii) ao regime jurídico aplicável à compensação tributária. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão no acórdão proferido em juízo de retratação por ausência de pronunciamento sobre a modulação dos efeitos no Tema 985 do STF; (ii) se o juízo de retratação exigia novo exame das demais verbas discutidas na demanda, além do salário-maternidade e do terço constitucional de férias; e (iii) se há omissão no capítulo referente à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado foi proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual o reexame devia restringir-se aos pontos diretamente alcançados pelas teses firmadas pelo STF nos Temas 72 e 985, relativos ao salário-maternidade e ao terço constitucional de férias. 5. Não há omissão quanto às demais verbas discutidas na demanda, pois tais matérias já haviam sido apreciadas no acórdão originário e não foram alcançadas pelas teses vinculantes que ensejaram a retratação. 6. Também não há omissão quanto à compensação tributária, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente o tema. A pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 7. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitação da modulação dos efeitos no Tema 985. O STF atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da ata de julgamento em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, sem alteração desse regime após o julgamento dos segundos embargos de declaração. 8. Em consequência, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias em relação aos fatos geradores ocorridos até 15/09/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação limita-se à adequação do julgado às teses firmadas em repercussão geral, não abrangendo matérias já decididas e não afetadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Quanto ao terço…
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