Processo 0026572-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026572-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026572-80.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805372-07.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00323645 AGTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMINIO AMERICAS AVENUE BUSINESS SQUARE ADVOGADO: MARCELE COSTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-256623 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0026572-80.2026.8.19.0000 Agravante: GAFISA S A Agravada: Condomínio Américas Avenue Business Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora formulada em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais, mantendo a constrição sobre imóvel pertencente à executada. A agravante sustenta excesso de execução, afronta à ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, bem como desnecessidade de penhora sobre imóvel avaliado em valor superior ao débito exequendo. Requereu a reforma da decisão para afastar ou substituir a constrição por medida menos gravosa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora do imóvel gerador do débito condominial é legítima diante da natureza propter rem da obrigação; (ii) estabelecer se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC possui caráter absoluto; (iii) determinar se a constrição de imóvel de valor superior ao débito caracteriza excesso de penhora; e (iv) verificar se houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução. 3. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, competindo ao magistrado adotar medidas aptas à efetiva satisfação do crédito exequendo. 4. A obrigação decorrente de cotas condominiais possui natureza propter rem, o que autoriza a penhora do próprio imóvel que originou a dívida, independentemente do prévio exaurimento de outros meios executivos. 5. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC possui caráter meramente preferencial, admitindo flexibilização quando necessária à efetividade da execução e à utilidade do provimento jurisdicional. 6. A agravante não demonstrou a existência de outros bens livres e suficientes à garantia integral da execução, tampouco indicou medida alternativa eficaz e menos onerosa, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. 7. O fato de o imóvel penhorado possuir valor superior ao débito executado não configura, por si só, excesso de penhora, pois eventual saldo remanescente decorrente da alienação judicial será revertido em favor da executada. 8. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, não podendo ser utilizado para inviabilizar a satisfação…

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