Processo 0026576-36.2024.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026576-36.2024.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026576-36.2024.5.24.0021 AUTOR: VICTOR BENDHON OLIVEIRA LIMONGES RÉU: LIMA INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f075efe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por iniciativa da parte autora (Id. 520f7d0). O suscitado não respondeu à citação para defesa ao incidente, daí porque sobressai confesso quanto à sua responsabilidade pela obrigação trabalhista. Além do quê, como já evidenciado anteriormente, a empresa apontada é de titularidade do sócio da devedora, presumindo-se que utilizada como forma de manter-se ativo economicamente, enquanto se mantém esquivo à satisfação do crédito trabalhista reconhecido pelo título judicial. O inadimplemento da execução trabalhista, em condições que apontem o estado de insolvência da empresa devedora, autoriza o direcionamento da execução contra os sócios, em conformidade com a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual inclinam-se pacificamente a doutrina e a  jurisprudência, aplicando-se o mesmo raciocínio à desconsideração inversa, dos sócios para as empresas que integram, por força da normatividade regente e garantidora da satisfação do crédito de natureza alimentar (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 100, § 1º, da CRFB c/c arts. 8º e 9º da CLT c/c art. 4º do CPC). Dessarte, acolhe-se o incidente para determinar a inclusão de LIMA SERVIÇOS LTDA (CNPJ 51.564.731/0001-09) no polo passivo da demanda. Intime-se a empresa ora incluída, da mesma forma como citada para exercício do contraditório, desta vez para pagamento da dívida atualizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo in albis, promovam-se as demais medidas executivas de praxe (Sisbajud, RenaJud, CNIB, InfoJud, BNDT, Serasa). Se insatisfatórias, intime-se a parte exequente para indicar novos e efetivos meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, com o alerta de que o descumprimento ensejará a suspensão do processo e, passados dois anos, a pronúncia da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR BENDHON OLIVEIRA LIMONGES

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