Processo 0026578-70.2009.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0026578-70.2009.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           SENTENÇA Processo: 0026578-70.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Ativa: EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR     I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2728, Pituba, Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob nº 182458-9 e registrado nas matrículas nº 1.339 e nº 1.509 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Aduz a embargante que adquiriu o referido bem em 28 de abril de 2005, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com o Banco Alvorada S.A., sucessor do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A.. Sustenta que, à época da aquisição, inexistiam ônus, gravames ou constrições judiciais averbadas nas respectivas matrículas imobiliárias. Defende, assim, a impossibilidade de constrição do imóvel para garantia de execução fiscal ajuizada exclusivamente em face do antigo proprietário. Ao final, requer a desconstituição da penhora e a extinção dos atos executórios incidentes sobre o bem. Informa, ainda, o recolhimento das custas processuais iniciais. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação em que sustenta que a transmissão imobiliária não extingue o crédito tributário e que o adquirente é responsável pelos débitos acumulados por força da sub-rogação real do IPTU e das taxas imobiliárias, as quais ostentam natureza de obrigação propter rem. Defende que o imóvel responde pela dívida independentemente de eventual atraso no registro da penhora, requerendo a improcedência dos embargos. A embargante aditou a petição inicial invocando a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de registro prévio do gravame à época do negócio.  O Município de Salvador, por sua vez, peticionou alegando a intempestividade da demanda, sob o fundamento de que a constrição ocorreu em 21/01/2009 e os embargos foram distribuídos somente em 26/02/2009. Em cumprimento à determinação de ID 401834274, o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis encaminhou as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nº 1.339 e nº 1.509 (ID 474683623 e 474683624).  Intimadas para manifestação, as partes apresentaram suas razões derradeiras, reiterando suas respectivas teses de defesa e acusação . Vieram os autos conclusos. DECIDO.  II - FUNDAMENTAÇÃO  II. I DAS PRELIMINARES  DA TEMPESTIVIDADE  O Município de Salvador arguiu a intempestividade dos presentes embargos de terceiro, sustentando que foram distribuídos em 26 de fevereiro de 2009, após o decurso do prazo de cinco dias contado da ciência da constrição, ocorrida em 21 de janeiro de 2009. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.  À época da distribuição da ação, sob a égide do CPC de 1973, o prazo aplicável era o estabelecido em seu art. 1.048, que autorizava a oposição de embargos de terceiro no processo de execução a qualquer tempo, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou…

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