Processo 0026579-53.2017.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL N° 0026579-53.2017.8.17.2810 RECORRENTE: BFC CAPITAL PARTNERS LTDA RECORRIDO(A): M M COELHO PNEUS – EPP E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54454641) interposto por BFC CAPITAL PARTNERS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 53642058), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente. Consta na ementa do acórdão vergastado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS JÁ QUITADAS. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por empresa comercial em razão do protesto indevido de duplicatas já quitadas, apresentadas por instituição financeira e sociedade de fomento mercantil, na qualidade de endossatárias-mandatárias. II. A alegação dos réus de que atuaram apenas como mandatários não afasta sua responsabilidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o endossatário-mandatário que leva título a protesto deve verificar a higidez da cártula, respondendo por culpa in vigilando, nos termos da Súmula 476 do STJ. III. Restando incontroverso o pagamento prévio das duplicatas objeto do protesto, resta configurado o ato ilícito. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto. IV. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à lesão sofrida e adequada aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, inexistindo motivo jurídico para sua redução. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: a) violação à Súmula 476 do STJ e ao Tema Repetitivo 463, argumentando que, na condição de endossatária-mandatária, não poderia ser responsabilizada sem a prova de que extrapolou os poderes do mandato ou agiu com culpa própria; b) contrariedade ao art. 940 do Código Civil e ao art. 13 da Lei nº 5.474/68, art 662 e seguintes do CC; c) a necessidade de redução do quantum indenizatório por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) dissídio jurisprudencial, invocando o acórdão paradigma Resp 1063.474/RS. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56048916). É o breve relatório, DECIDO. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. VIOLAÇÃO AO TEMA 463 DO STJ A alegação de violação ao Tema 463 do STJ não merece guarida. A tese fixada nesse precedente repetitivo dispõe que “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula”. No entanto, o acórdão recorrido não contrariou essa tese; ao contrário, concluiu que evidenciado que os apelantes apresentaram a protesto duplicatas já quitadas, sem a devida…
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