Processo 0026579-85.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026579-85.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026579-85.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUARA CRISTINA MANGUEIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) APELADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA ALTERAÇÃO DE COR, ODOR, GOSTO E CONSISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO DEFEITO DO SERVIÇO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por usuária de serviço público essencial de abastecimento de água em desfavor da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS. 2. A autora alegou que, em julho de 2023, a água fornecida em sua residência, situada no Setor Costa Esmeralda Norte, em Araguaína/TO, apresentava alterações de odor, cor, gosto e consistência, o que teria levado à aquisição de água mineral e causado danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta desconsideração da inversão do ônus da prova e indevida valoração do conjunto probatório; e (ii) saber se ficou comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de água, com dano individualizado e nexo causal aptos a justificar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e usuária final é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas exige a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, não se convertendo em responsabilidade automática. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, o dano individual e a vinculação entre o prejuízo alegado e a conduta atribuída à concessionária. A discordância quanto à valoração das provas não configura nulidade da sentença, mas matéria de mérito recursal. 6. As reportagens jornalísticas, reclamações coletivas e depoimentos colhidos em prova emprestada possuem valor indiciário, mas não comprovam, de forma direta e individualizada, que a água fornecida ao imóvel da autora estivesse imprópria para consumo, nem que a autora ou seus familiares tenham sofrido dano concreto decorrente do serviço prestado. 7. Os laudos e elementos técnicos apresentados pela concessionária indicaram a conformidade da água com os parâmetros de potabilidade, sem contraprova técnica capaz de demonstrar a inadequação do serviço no ponto de entrega da unidade consumidora da autora. 8. Não houve comprovação suficiente de gastos efetivos com aquisição de água mineral, pagamento indevido por serviço não prestado, risco concreto à saúde ou consequência específica apta a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor…

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