Processo 0026580-37.2025.4.05.8400
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0026580-37.2025.4.05.8400 PARTE AUTORA: SARA REGIS MARINHO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ - RN17649 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que o INSS: "(...) no prazo de 10 (dez) dias úteis, efetue o agendamento da perícia médica do impetrante, para prazo não superior a 15 dias úteis". II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. III - Na hipótese, o Requerimento para concessão de auxílio-acidente foi protocolado em 06/03/2025 (id.7289071) sem previsão de conclusão. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 02/09/2025 (id.7289073), o requerimento ainda não havia sido analisado, ou seja, mais de 03 (três) meses sem análise. Após a intimação da sentença em 08/12/2025 (id. 7289073) concedendo a segurança sobreveio informação, em 16/01/2026, de que a perícia médica foi marcada para o dia 19/03/2026 (id.7289081). Embora o Pedido possa ter sido posteriormente analisado, a mora administrativa já estava caracterizada na data da Sentença, não havendo motivo para sua reforma. Assim, foi ultrapassado o prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. IV - Considerando que a perícia médica foi designada para o dia 19/03/2026 e o lapso temporal já decorrido, o qual se revela excessivo para a prática de ato essencial à instrução do requerimento administrativo, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de fixar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a conclusão do processo administrativo, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. V - Quanto à possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois de a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo, conforme precedente. VI - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento. VII - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37,…
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