Processo 0026580-46.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026580-46.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA OLINDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, condenando o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício em favor da parte demandante, bem como a pagar os atrasados, com DIB na DER (04/02/2025) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado.". - Sustenta o INSS, em síntese, que a sentença teria computado indevidamente períodos com recolhimentos extemporâneos e indicadores de pendência no CNIS, especialmente competências relacionadas a empregado doméstico sem comprovação de vínculo. Alega que não poderiam ser considerados os períodos de 05/1995, de 06/1995, de 03/1996 a 06/1996 e de 09/10/2013 a 31/07/2014, pois ausente início de prova material contemporânea suficiente. Pede a reforma da sentença. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - Os meios de comprovar o exercício do tempo de serviço vêm estabelecidos no art. 19-B, §1º, do Decreto 3.048/99, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. - De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material compreende qualquer indício que apresente um nível razoável de prova material, propiciando a partir daquele ponto a produção de provas complementares aptas a corroborar com o conjunto probatório já produzido. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. Havendo, nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor o reconhecimento da condição do autor como trabalhador rural, sem que isso implique revisão de matéria fática. 3. Agravo Regimental não provido. (Grifos acrescentados) (STJ - AgRg no AREsp: 530661 ES 2014/0140050-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe…
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