Processo 0026583-89.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026583-89.2025.4.05.8400 RECORRENTE: EDIMAR GALDINO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PED Autos nº 0026583-89.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, alegando omissão na apreciação de seu recurso no id 22128588 e seu provimento. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte autora, ora embargante: "Tanto a parte autora quanto o INSS apresentaram recurso contra esta decisão. O recurso da Autarquia repousa no id 22128588. Ocorre que a d. Turma Recursal somente apreciou o recurso da parte autora. Por todo o exposto e por restar demonstrada que a omissão do julgado, requer a manifestação do Exmo. Magistrado sobre a matéria delimitada, com o julgamento dos presentes embargos procedentes e com o julgamento e provimento do recurso do INSS.". 4. Com razão. Verifica-se que houve omissão no acórdão à análise do recurso da autarquia previdenciária. Assim, os embargos merecem ser providos a fim de sanar o vício apontado para apreciar o recurso constante no id. 22128588, passando o acórdão a ter a seguinte redação: "Autos nº 0026583-89.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA ATÉ A EC Nº 103/2019. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor de 08/06/1995 a 01/10/1997, de…
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