Processo 0026584-04.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0026584-04.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014397-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR : THAIS CRISTINA FERREIRA CARREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) RÉU : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thais Cristina Ferreira Carreira de Araújo ( evento 50, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 44, SENT1 , a qual julgou extinto o presente cumprimento provisório de decisão, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, ao argumento de que o julgado declarou quitada a obrigação sem apreciar os pedidos específicos deduzidos na petição intercorrente do evento 39, PET_INTERCORRENTE1 . Alega que, embora o fornecimento do medicamento tenha sido regularizado no curso da demanda, subsiste débito executável referente às astreintes decorrentes do atraso inicial de 08 (oito) dias no cumprimento da liminar (R$8.000,00), além da multa coercitiva de 10% (R$3.393,60) e dos honorários advocatícios de 10% (R$3.393,60) previstos no artigo 523, § 1º, c/c artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total de R$14.787,20 (quatorze mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício e deferir a retenção e expedição do valor apontado no Evento 39. Intimado para manifestação ( evento 53, ATOORD1 ), o executado Bradesco Saúde S/A apresentou contrarrazoes no evento 56, CONTRAZ1 , aduzindo a inadequação da via eleita, a inocorrência de omissão e a insubsistência de saldo remanescente executável, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e do Reconhecimento da Omissão Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste integral razão à embargante. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando os autos constata-se que a sentença do Evento 44 (SENT1) extinguiu a execução sob a premissa genérica de quitação integral da obrigação, determinando a expedição de alvará no valor indicado no Evento 39 e a liberação do saldo remanescente ao executado. Todavia, a fundamentação do julgado não enfrentou os cálculos e os fundamentos jurídicos específicos articulados pela exequente no evento 39, PET_INTERCORRENTE1 , referentes à cobrança da multa cominatória diária pelo atraso inicial no cumprimento da tutela antecedente e dos encargos legais da fase executiva. Desse modo, caracterizada a omissão sobre tema relevante apto a alterar o resultado do julgamento, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para, conferindo-lhe efeitos modificativos, analisar a pretensão exequenda veiculada no Evento 39. 2.2. Do Mérito da Pretensão Executiva Remanescente: Exigibilidade das Astreintes, Multa e Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC Superado o vício de fundamentação, passa-se ao exame substantivo do…
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