Processo 0026584-60.2018.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026584-60.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS - MT4123/O, ANDERSON MELLO ROBERTO - MT8095-A e SANDRA NILZE DE OLIVEIRA - MT31749/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): FRANCOLINO BOFF SOBRINHO CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS - (OAB: MT4123/O) ANDERSON MELLO ROBERTO - (OAB: MT8095-A) SANDRA NILZE DE OLIVEIRA - (OAB: MT31749/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460471339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026584-60.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026584-60.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR CAMPOS - MT4123/O, ANDERSON MELLO ROBERTO - MT8095-A e SANDRA NILZE DE OLIVEIRA - MT31749/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026584-60.2018.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCOLINO BOFF SOBRINHO contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos pelo INSS, a qual julgou parcialmente procedente a insurgência da autarquia para acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial referentes às diferenças decorrentes da revisão de benefício previdenciário titularizado pelo autor. Diante da sucumbência mínima do INSS, o embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deixou de apreciar adequadamente a controvérsia estabelecida nos autos, sustentando que os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram instruídos com informações incorretas fornecidas pelo próprio INSS acerca da revisão do benefício. Sustenta que os documentos juntados pela autarquia demonstrariam divergência entre os valores efetivamente utilizados na revisão administrativa e aqueles considerados na conta homologada, circunstância que teria ocasionado redução indevida do crédito executado e apuração equivocada das diferenças devidas ao segurado. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a sucumbência mínima do INSS e imputar integralmente ao apelante o pagamento dos honorários advocatícios, defendendo que a controvérsia instaurada decorreu da inconsistência das informações apresentadas pela própria autarquia previdenciária no curso da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento do excesso de execução acolhido nos embargos, determinar a correta apuração das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário e redistribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional à controvérsia efetivamente estabelecida nos autos. Sem contrarrazões. Determinada a remessa para a contadoria judicial deste Tribunal, foi acostado laudo (ID 97822745 fls. 131/136). O corpo técnico informou que a…
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