Processo 0026585-63.2010.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026585-63.2010.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0026585-63.2010.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]; REU: DANIEL ARAUJO ROMERA, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES OU INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Em contratos de arrendamento mercantil (leasing), a posse direta e o controle sobre o uso do bem são transferidos exclusivamente ao arrendatário, restando à arrendadora apenas a propriedade resolúvel como garantia da operação financeira. - Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso de responsabilidade civil extracontratual, exige a prova inequívoca da conduta culposa do réu. A prova documental produzida pelo autor é insuficiente para amparar sua versão. - As pretensões de pensionamento vitalício e de indenização por danos estéticos pressupõem a comprovação de sequelas permanentes e irreversíveis capazes de comprometer a capacidade laborativa ou a aparência física da parte autora. A prova pericial afastou de forma categórica a existência de prejuízos permanentes decorrentes do acidente. Vistos, etc. WELLINGTON DE SOUSA CHAVES ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de DANIEL ARAUJO ROMERA e REAL LEASING S/A (atualmente SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL). O autor alega que, em 17/11/2009, foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, que teria realizado ultrapassagem irregular pela direita e se evadido do local sem prestar socorro. Pleiteou o ressarcimento de despesas médicas, lucros cessantes pelo período de afastamento, pensão vitalícia por incapacidade e reparação por danos morais e estéticos. O réu DANIEL ARAUJO ROMERA apresentou contestação em que sustentou a culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o autor trafegava de forma imprudente no corredor entre os veículos e o meio-fio, vindo a colidir na lateral direita de seu automóvel. Negou a omissão de socorro, justificando o afastamento do local por receio de agressões, e ressaltou que seu seguro cobriu os danos materiais da motocicleta do autor . A sentença inicialmente proferida (ID 16655714, pág. 41/43) julgou os pedidos improcedentes. O autor interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para anular o julgado por cerceamento de defesa, determinando a realização de prova pericial (ID 16655719, pág. 43/47). Retornando os autos à origem, foi realizada a perícia médica sob o ID 137016957, com a análise da documentação clínica e exame físico do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o autor reiterado o pedido de procedência e o réu reforçado a inexistência de danos permanentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA A instituição financeira ré, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, figura nos autos unicamente na condição de proprietária fiduciária do veículo conduzido pelo corréu. Em contratos de arrendamento mercantil (leasing), a posse direta e o controle sobre o uso do bem são transferidos exclusivamente ao arrendatário, restando à arrendadora apenas a propriedade resolúvel como garantia da operação…

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