Processo 0026587-91.2025.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0026587-91.2025.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0026587-91.2025.8.27.2706/TO RÉU : JOÃO PAULO PIRES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado JOÃO PAULO PIRES DE SOUSA , como incurso nas penas do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.  Denúncia recebida no evento 04. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no evento – 48. No caso, analisando as informações contidas na resposta à acusação, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária. Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. Assim, dando prosseguimento ao feito e inexistindo motivos para absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2027, às 16 horas, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO ( https://vc.tjto.jus.br/login ) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se o(as) acusado(as) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes. Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca. O réu que esteja em liberdade e as testemunhas indicadas pelas partes residentes nesta Comarca, deverão ser ouvidas presencialmente na 1ª Vara Criminal desta comarca. Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o(a) Advogado(a) constituído(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência. Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e se residir em outro Estado expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado. Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum. Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação. Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020). Ressalte-se que as partes deverão estar com…

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