Processo 0026588-94.2010.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026588-94.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A POLO PASSIVO:JANE MARIA DELGADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARITANA INDIGENA DO BRASIL - MT12734/O, ELIZETE BAGATELLI GONCALVES - MT5932-A e IVAN FORTES DE BARROS - MT7084-A DESTINATÁRIO(S): JANE MARIA DELGADO ARITANA INDIGENA DO BRASIL - (OAB: MT12734/O) VITOR ALEXANDRE DE MORAES IVAN FORTES DE BARROS - (OAB: MT7084-A) MARIA SILVINA DA CRUZ GONCALVES ELIZETE BAGATELLI GONCALVES - (OAB: MT5932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458822441) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026588-94.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026588-94.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A POLO PASSIVO:JANE MARIA DELGADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARITANA INDIGENA DO BRASIL - MT12734/O, ELIZETE BAGATELLI GONCALVES - MT5932-A e IVAN FORTES DE BARROS - MT7084-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026588-94.2010.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para assegurar a Jane Maria Delgado o direito à nomeação e posse no cargo de Analista – Suporte Técnico Operacional e Administrativo, dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a ordem classificatória. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de circunstâncias supervenientes de natureza orçamentária e financeira, decorrentes, especialmente, das Leis nº 12.378/2010 e nº 12.514/2011, que teriam reduzido significativamente a arrecadação da autarquia, comprometendo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, conveniência e oportunidade, defendendo a existência de situação excepcional apta a afastar o dever de nomeação. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, não sendo suficientes as alegações de dificuldade orçamentária. Sustenta que os fatos invocados pelo apelante não preenchem os requisitos de excepcionalidade fixados pelo Supremo Tribunal Federal (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade), destacando, ainda, a incoerência da conduta administrativa, que continuou promovendo nomeações, inclusive de candidatos fora do número de vagas. O Ministério Público Federal,…
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