Processo 0026591-71.2013.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026591-71.2013.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026591-71.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE CARDOSO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO - BA34174-A e PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDRE CARDOSO NUNES JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO - (OAB: BA34174-A) PEDRO VICTOR MACHADO - (OAB: BA44883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463128955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026591-71.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026591-71.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE CARDOSO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO - BA34174-A e PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026591-71.2013.4.01.3300 APELANTE: ANDRE CARDOSO NUNES Advogados do(a) APELANTE: JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO - BA34174-A, PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ANDRE CARDOSO NUNES, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o apelante alega que o ato administrativo impugnado é nulo, por ter sido praticado com desrespeito ao devido processo legal, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de sustentar que o laudo pericial realizado em 2017 comprovou a incapacidade laborativa e a necessidade de cirurgia, não realizada à época do licenciamento. Argumenta que a jurisprudência do STJ e TRF1 firmou entendimento pela impossibilidade de licenciamento de militar temporariamente incapacitado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026591-71.2013.4.01.3300 APELANTE: ANDRE CARDOSO NUNES Advogados do(a) APELANTE: JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO - BA34174-A, PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que foi incorporado ao Exército em 02/03/2009 e, em 23/11/2011, sofreu acidente em serviço que resultou em lesões ligamentares no tornozelo. Alega que também passou a sentir dores no joelho direito, sendo diagnosticado com lesão meniscal. Relata que, a despeito de sua incapacidade, foi indevidamente licenciado em 07/03/2013, mesmo após inspeção de saúde o ter classificado como incapaz em 05/03/2013 (ID 385184209, p. 9). DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 07/03/2013. A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80…

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