Processo 0026592-83.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível: 0026592-83.2019.8.17.2001 Apelante/Apelado: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) Apelante Adesivo/Apelado: FABIAN JOSE TRAVASSOS DE ARRUDA Juízo de Origem: 28ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE), bem como de recurso adesivo manejado por FABIAN JOSE TRAVASSOS DE ARRUDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito. Na origem, sustenta o autor que é beneficiário de plano de saúde individual não adaptado à Lei nº 9.656/98 e que, ao atingir determinada faixa etária, sofreu expressivo aumento em sua mensalidade, passando o valor de sua contraprestação de R$ 1.008,01 para R$ 1.771,82, correspondente a reajuste aproximado de 70%, reputado abusivo e incompatível com os parâmetros regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aduziu ausência de transparência quanto aos critérios utilizados pela operadora, defendendo que os reajustes aplicados extrapolaram os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Requereu, assim, a revisão dos aumentos incidentes sobre o contrato, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença de mérito (Id. 40869405) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade parcial dos reajustes impugnados e determinando a revisão contratual nos moldes ali delineados, além da restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Irresignada, a operadora interpôs recurso de apelação (Id. 40869409), sustentando, em síntese: (i) a plena legalidade dos reajustes aplicados; (ii) a validade das cláusulas contratuais relativas à recomposição por faixa etária; (iii) a observância da legislação setorial e das normas da ANS; (iv) a impossibilidade de limitação dos índices aos percentuais autorizados para planos individuais/familiares; e (v) a necessidade de reforma integral da sentença. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (Id. 40869411), postulando a ampliação da condenação imposta à seguradora, defendendo, em síntese, maior extensão da devolução dos valores pagos indevidamente e reforma parcial do decisum quanto aos critérios adotados. Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas pela operadora no Id. 40869415. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde mantido entre as partes, especialmente aqueles decorrentes da mudança de faixa etária, bem como na adequação dos critérios adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer parcialmente a abusividade dos aumentos implementados pela operadora. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos e solucionou a controvérsia em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não havendo razões jurídicas aptas a justificar sua reforma. Com…
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