Processo 0026596-27.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026596-27.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026596-27.2025.4.05.8000 AUTOR: EDLEUZA FARIAS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEDERSON SANTOS DE LIMA - SE16469 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Em síntese, a autora postula a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em razão de descontos de "seguro prestamista" em sua conta bancária, os quais alega serem indevidos e não contratados. A Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade das cobranças. Relatório dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. As preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas, uma vez que a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal e responsável direta pela operacionalização dos descontos em conta objeto da lide, detém legitimidade para figurar no polo passivo em demanda processada perante a Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal. No mesmo sentido, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, considerando a presunção de hipossuficiência jurídica aplicável no rito dos Juizados Especiais Federais e a sua comprovada condição de beneficiária previdenciária. É que a jurisprudência entende que, quando há venda casada ou quando o seguro é acessório a outro contrato, somente a Caixa Econômica Federal deve figurar no pólo passivo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE MÚTUOS E SEGUROS PRESTAMISTAS E DE VIDA A ELES RELACIONADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA SEGURADORA S/A. AFASTAMENTO. - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder em ação que tenha por objeto contratos de seguros adjetos a contratos de crédito, pois firmado o instrumento nas suas dependências, por seu intermédio, com utilização de sua logomarca e de seu endereço, configurando-se caso de aplicação da teoria da aparência. - Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Presente a solidariedade da instituição financeira, como fornecedora do seguro, ao consumidor deve ser assegurada liberdade de opção quanto ao direcionamento da demanda, na linha da interpretação mais adequada dos artigos 6º, 14 e 18 da Lei 8.078/1990, pois constitui garantia básica a facilitação da defesa de suas pretensões, podendo demandar contra quem lhe forneceu o serviço. - Desnecessidade de integração da Caixa Seguradora ao polo passivo da relação processual. - Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5024153-62.2020.4.04.0000, rel. Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ de 01/10/2020). Ademais disso, a parte autora na exordial alega a existência de venda casada na contratação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada. Mudando o passo, vou à análise do meritum causae. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil…

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