Processo 0026597-76.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026597-76.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083) ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) ADVOGADO(A) : MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS (ASPBMETO) ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletivo contra o ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV conforme petição no Evento 170. A pretensão visa a satisfação de crédito decorrente de reajustes de data-base relativos aos anos de 2015 e 2016, beneficiando 400 militares vinculados à entidade exequente. Intimados, os executados permaneceram inertes (evento nº 183). Em seguida, a parte exequente apresentou emenda da inicial ( evento 177, EMENDAINIC1 ), lista de beneficiários ( evento 177, PLAN3 ), cálculo ( evento 177, CALC2 ) indicando o valor individual e as fichas financeiras ( evento 180, FINANC2 e evento 180, PROCADM3 ). Os autos vieram conclusos para análise da viabilidade do prosseguimento da execução na forma coletiva. 2. DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO E CELERIDADE PROCESSUAL O ordenamento processual vigente autoriza o magistrado a limitar o número de litigantes quando a formação de litisconsórcio facultativo comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 113 - § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença No caso em exame, a tentativa de executar título judicial em favor de 400 beneficiários simultaneamente nestes mesmos autos configura nítido litisconsórcio multitudinário . A manutenção do processamento coletivo, em vez de agilizar a prestação jurisdicional, produz efeito inverso, gerando tumulto processual que inviabiliza a conferência rigorosa dos cálculos e o exercício da defesa técnica pela Fazenda Pública. A fragmentação da execução em protocolos individuais é medida que prestigia o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), permitindo que cada pretensão seja analisada com a precisão exigida pelo regime de precatórios e RPVs. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que cabe ao juízo da execução, por conveniência e oportunidade, determinar tal desmembramento para garantir a eficiência processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA EM FAVOR DE 160 SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTÚITO DE SE EVITAR TUMÚLTO PROCSSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Quando verificado que o título executivo não disciplina a forma de cumprimento da sentença coletiva, cabe ao juízo da execução exercer o juízo de oportunidade e conveniência para determinar o desmembramento da execução para cumprimento individual de sentença, sobretudo quando demonstrado o número significativo de exequentes, somada a necessidade de se evitar tumulto processual, circunstância esta que não fere ou não tem por objetivo e/ou tão pouco gira em…
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