Processo 0026599-63.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026599-63.2026.8.19.0000 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0800067-04.2024.8.19.0060 Protocolo: 3204/2026.00323932 AGTE: TIM S A ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 AGDO: ALESSANDRA DA ROCHA AGDO: SANDRA ALMEIDA SILVA AGDO: AMILTON PEREIRA DA SILVA AGDO: ANA KELES PEREIRA DA SILVA AGDO: ANDRE ALMEIDA DA ROCHA AGDO: CLENICE PEREIRA DA SILVA AGDO: CRENILDA DE JESUS DA SILVA AGDO: JANAINA PEREIRA DE JESUS DA SILVA ROCHA AGDO: LENICE PEREIRA DA SILVA AGDO: MARGARIDA PEREIRA DE JESUS DA SILVA AGDO: ODICLEA PEREIRA DA SILVA ROCHA AGDO: ROMILDA DE JESUS DA SILVA AGDO: ROSEMILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DENISE ALVES DA SILVA OAB/RJ-221687 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0026599-63.2026.8.19.0000 Agravante: TIM S A Agravados: ALESSANDRA DA ROCHA e OUTROS Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Sumidouro Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo TIM S A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sumidouro, que nos autos da ação renovatória proposta por ALESSANDRA DA ROCHA e OUTROS em face do agravante e de SBA TORRES BRASIL LIMITADA, decretou a revelia da recorrente nos seguintes termos: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela 1ª Ré (TIM S/A) no id. 262119574, em razão de alegados vícios na decisão saneadora proferida no id. 259468673. Tendo em vista a certidão sob id.267288416, RECEBO os aclaratórios apresentados, reputando-os tempestivos. Aduz a Embargante que a decisão foi omissa quanto à sua alegação de ausência de citação válida e quanto à sua preliminar de ilegitimidade passiva. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. Isto porquanto a decisão analisou expressamente a arguição feita pela Ré de que não havia sido regularmente citada e rechaçou tal alegação, decretando sua revelia. Nesse passo, cumpre observar que o Cartório certificou a intempestividade da contestação ofertada pela ora Embargante, conforme id. 183397850. Mas, diante de sua irresignação, o despacho de id. 251946702 determinou que o Cartório novamente analisasse tal questão, tendo a certidão sob id. 255627184 confirmado a intempestividade da peça de defesa, atestando que: "Certifico que, em consulta aos expedientes do PJE, consta que a ré TIM SA, CNPJ 02.421.421/0001-11 foi citada, conforme id 162633862, através do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), em 16/12/2024 15:08:37". Desse modo, a decisão saneadora, reputando válida a citação da 1ª Ré, decretou sua revelia, salientando que: "Desta feita, observa-se que a Ré Tim foi devidamente citada em 16 de dezembro de 2024 (conforme certificado no id. 255627184), ao contrário do que afirmou. A audiência ocorreu em 22 de janeiro de 2025, tendo a 1ª Ré estado ausente e não tendo havido composição entre as demais partes, de modo que o prazo para a apresentação da peça de defesa teve início nesta data e se findou em 12 de fevereiro de 2025, tendo a peça de bloqueio sido apenas oferecida em 21 de fevereiro de 2025, estando, portanto,…
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