Processo 0026599-76.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0026599-76.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ELAINE DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA HORTÊNCIA TAVARES MACIEL (OAB TO008021) ADVOGADO(A) : GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) APELADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água. 2. A embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à distribuição dinâmica do ônus da prova, à impossibilidade de produção de prova técnica individualizada pelo consumidor, à valoração da prova emprestada, do contexto probatório coletivo, dos laudos apresentados pela concessionária e de precedentes jurisprudenciais invocados nos autos. 3. A embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, afirmando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar sua integração ou modificação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela parte. 7. A discordância quanto à valoração da prova, à interpretação jurídica conferida aos fatos ou à conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício embargável, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A pretensão de reexame do conjunto probatório, da distribuição do ônus da prova e dos fundamentos utilizados para afastar a responsabilidade civil da concessionária extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. Dispositivo e teses 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório ou à conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, constituindo mera tentativa de rediscussão do mérito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à…
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