Processo 0026601-46.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026601-46.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026601-46.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JESSICA ALVES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PAULA HORTÊNCIA TAVARES MACIEL (OAB TO008021) ADVOGADO(A) : GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) APELADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EXPRESSAMENTE APRECIADA NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VOTO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de serviço público de abastecimento de água contra acórdão que conheceu dos primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão que havia confirmado a sentença de improcedência da ação indenizatória. 2. A embargante sustenta omissão consistente na ausência de pronunciamento acerca da preliminar de intempestividade dos primeiros embargos de declaração, arguida em suas contrarrazões, requerendo, com efeitos infringentes, o não conhecimento daquele recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões aos primeiros embargos de declaração e se eventual reconhecimento da alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. Razões de decidir 4. Inexiste omissão quando a matéria apontada pela parte foi expressamente apreciada no voto condutor do acórdão, o qual integra o pronunciamento colegiado para todos os efeitos jurídicos. 5. O voto integrante do acórdão embargado examinou previamente a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões, afastando-a de forma fundamentada antes da análise do mérito dos primeiros embargos de declaração. 6. A ausência de referência expressa à rejeição da preliminar na ementa ou no dispositivo do acórdão não caracteriza omissão, desde que a fundamentação constante do voto enfrente adequadamente a questão suscitada. 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já decidida. 8. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 9. Embora improcedentes os aclaratórios, a controvérsia instaurada decorre de circunstância apta a conferir plausibilidade mínima à insurgência da embargante, razão pela qual não se caracteriza intuito manifestamente protelatório a justificar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.…

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