Processo 0026601-56.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026601-56.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROUSE CLEIDE CRISTINA CORREIA BARBOSA - PE24667-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0026601-56.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. DEPENDÊNCIA RESULTANTE DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16, INC. I, E § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PERMANÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. LEI Nº 13.846/2019 (VIGENTE A PARTIR DE 18/06/2019). INCIDÊNCIA DO TEMA N. 371 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO PROVADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A continuidade da união estável nos dois anos que antecederam o falecimento da segurada, para fins de averiguação da existência de dependência previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O convivente supérstite tem direito à pensão, desde que demonstre a existência de união estável, presumindo-se a dependência econômica, segundo dispõe o art. 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91. Aplica-se à pensão a lei vigente à época do óbito do instituidor (STF, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22.9.1995, republicado em 13.10.1995, p. 34.250; Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). A Lei nº 13.846/19, vigente a partir de 18/06/2019, mediante conversão da Medida Provisória nº 871/19, o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, conferiu a seguinte redação ao § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." A nova lei também adicionou o § 6º, ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Como se sabe, o denominado início de prova material deve dispor dos seguintes requisitos: (i.) formação contemporânea aos fatos que constituem objeto da prova; (ii.) natureza documental (forma escrita, em geral); (iii.) conferir verossimilhança ao fato articulado. Dessa forma, para a demonstração da existência da união estável, em juízo, é imprescindível: a) o início de prova material, o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte; b) o início de prova material deve corresponder a documentos constituídos em período não superior a vinte e quatro (24) meses anteriores à data do óbito (§ 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91); c) o início de prova material deve induzir, também, que a união estável teve início, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor (§ 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91).…
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