Processo 0026603-10.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026603-10.2025.4.05.8100 AUTOR: YGOR PINTO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS PIRES AHID - MA20081 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AHID COSTA - MA7569 REU: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por YGOR PINTO LEITE em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que o promovente pugna pela declaração de ilegalidade da compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil sobre o valor de sua restituição de IRPF relativa ao exercício 2025 (ano-calendário 2024), no montante de R$ 1.809,33, com a consequente devolução da quantia em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, ainda, que a Fazenda Nacional se abstenha de realizar retenções futuras sobre restituições de imposto de renda. Sustenta o autor que, em sua Declaração de Ajuste Anual do exercício 2025, apurou restituição de IRPF no importe de R$ 1.809,33, decorrente de imposto retido na fonte sobre seus vencimentos de policial militar, sua única fonte de renda. Alega que a Receita Federal procedeu à compensação de ofício do referido valor com débitos inscritos em dívida ativa, por meio da Notificação n.º 2025/544973488061415 (Id. 73729009). Contudo, julga que a restituição possui natureza alimentar, por se tratar de devolução de parcela descontada a maior de seu salário, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. Invoca, em apoio à tese, jurisprudência do STJ (REsp 1.150.738/MG e REsp 1.697.013/RS) e a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 4.ª Região (PUIL 5006445-32.2022.4.04.7112/RS). Requer, ademais, a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais in re ipsa. A União, em contestação de Id. 144156798, sustentou a legalidade da compensação de ofício com fundamento no art. 73 da Lei n.º 9.430/96, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 2.287/86 e no art. 6.º do Decreto n.º 2.138/97, invocando o Tema 874 do STF (RE 917.285). Comprovou a existência de quatro inscrições em dívida ativa em nome do autor, totalizando R$ 72.956,91 no Id. 144156801, todas com situação ativa, sem parcelamento ou suspensão da exigibilidade. Em réplica de Id. 100562650, o autor reiterou a tese de impenhorabilidade da restituição de IRPF, pontuando que o Tema 874/STF não trataria da compensação sobre verba impenhorável, mas sim da questão de débitos parcelados sem garantia. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside em saber se a compensação de ofício realizada pela Receita Federal do Brasil sobre o valor da restituição de IRPF do autor é legal, ou se a natureza alegadamente alimentar e impenhorável da restituição constitui óbice ao procedimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio autoriza, de forma expressa, a compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos inscritos em dívida ativa. O art. 73 da Lei n.º 9.430/96 predica que a restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal…
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